Altera a redação de dispositivos da Resolução nº 01/10, que regulamenta a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para qualificação técnica e aperfeiçoamento dos recursos humanos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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TC-A-016382/026/10
RESOLUÇÃO Nº 05/2012
(TC-A-016382/026/10)
Altera a redação de dispositivos da Resolução
nº 01/10, que regulamenta a concessão de
Auxílio-Bolsa de Estudos para qualificação
técnica e aperfeiçoamento dos recursos
humanos do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de ajustar os valores do auxílio-bolsa àqueles praticados pelo mercado do ensino;
Considerando que a extensão do auxílio a todos os servidores do quadro é medida de isonomia que se impõe;
Considerando o decidido pelo Egrégio Plenário na sessão administrativa de 25/7/12,
RESOLVE:
Art. 1º - Os dispositivos da Resolução nº 01/10, de 3 de março de 2010, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – do artigo 2º:
a) o inciso I e sua alínea “b”:
“I – para cursos de graduação:
.........................................................................
b) o auxílio financeiro será concedido na forma de reembolso do valor da mensalidade e da taxa de matrícula cobradas pelo estabelecimento de ensino, limitadas essas parcelas, individualmente, a 40 (quarenta) UFESPs, cabendo exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de taxas cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito ou de outras parcelas e/ou cobranças esporádicas a exemplo do contido no parágrafo único do artigo 18 desta Resolução;
........................................................................”
b) o inciso III e sua alínea “b”:
“III – para participação em seminários, congressos ou cursos de curta duração:
.........................................................................
b) o auxílio financeiro será concedido sob a forma de reembolso do valor das despesas efetuadas com a inscrição, limitado a 110 (cento e dez) UFESPs por participante;
........................................................................”
c) o § 2º:
“§ 2º - A concessão do Auxílio-Bolsa para cursos de graduação e pós-graduação não implicará em qualquer prejuízo à jornada de trabalho do servidor beneficiado, garantido tão somente o horário de estudante, conforme regramento vigente, salvo os casos em que, por determinação do Presidente, admita-se a compensação das horas de trabalho.”
II – o artigo 4º:
“Art. 4º - Não poderá se candidatar ao auxílio o servidor que:
I - estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;
II – sofreu punição disciplinar ou teve faltas injustificadas nos últimos 5 (cinco) anos.”
III – o § 1º do artigo 5º:
“§ 1º - Em caso de perda do direito ao auxílio ou de não aprovação no estágio probatório, o servidor fica obrigado a restituir ao Tribunal os valores percebidos e, no que couber, impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição.”
Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de julho de 2012.
São Paulo, 31 julho de 2012
RENATO MARTINS COSTA - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
ROBSON MARINHO
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
JOSUÉ ROMERO
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